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Campo DCValorIdioma
dc.creatorWassem, Monique Regina-
dc.date.accessioned2017-08-07T20:19:21Z-
dc.date.available2017-08-07-
dc.date.available2017-08-07T20:19:21Z-
dc.date.issued2016-06-21-
dc.identifier.citationWASSEM, Monique Regina. A (im)possibilidade de direito de herança simultânea frente à comprovação de relação multiparental. 2016. 71 f. Monografia (Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais). Curso de Direito. Universidade de Passo Fundo, Passo Fundo, RS, 2016.pt_BR
dc.identifier.urihttp://repositorio.upf.br/handle/riupf/1026-
dc.description.provenanceSubmitted by Juliana Salles (jsalles@upf.br) on 2017-08-07T20:19:21Z No. of bitstreams: 1 PF2016Monique Regina Wassem.pdf: 268609 bytes, checksum: eae1c90306ad5c79435d1f0479ecb6c3 (MD5)en
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dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade de Passo Fundopt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectDireitopt_BR
dc.subjectFamíliapt_BR
dc.subjectFiliaçãopt_BR
dc.subjectHerançapt_BR
dc.subjectMultiparentalidadept_BR
dc.subjectSucessãopt_BR
dc.titleA (im)possibilidade de direito de herança simultânea frente à comprovação de relação multiparentalpt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.contributor.advisor1Tagliari, Renata Holzbach-
dc.description.resumoA família tem evoluído muito durante o passar do tempo e, com isso, hoje contemplam diversos formatos, diferente de antigamente em que só se considerava a família a formação de casamento entre homem,mulher e filhos. Atualmente, já é reconhecida a multiparentalidade, ou seja, quando há o vínculo biológico, mas também um vínculo socioafetivo entre os membros que a compõe. Desta forma, o presente estudo visa atentar para as mudanças oriundas da evolução do direito de família e do direito das sucessões, levando em consideração a multiparentalidade, que vem desencadeando conflitos jurisprudenciais sobre a viabilidade do herdeiro receber herança de ambos os pais: biológico e socioafetivo. Nota-se, ainda, que a multiparentalidade já gera efeitos jurídicos quanto ao direito de guarda, à prestação de alimentos e direito de visitas, portanto, podendo perfeitamente desencadear efeitos sucessórios. Todavia, quanto ao direito de herança, deve-se comprovar a convivência pública, contínua e duradoura do herdeiro com ambos os pais, com o devido tratamento mútuo de parentalidade. Portanto, é preciso considerar a atenção, o zelo, o afeto dispensado nessa relação, não levando em conta apenas o patrimônio que advirá com a sucessão, cabendo a condição de herdeiro de ambos, desde que efetivamente se tenha convivido com os dois harmoniosamente. Pode-se concluir, assim, que é necessário avaliar o caso concreto, evitando ações de cunho meramente patrimonial, prestigiado, assim, o viés contemporâneo do Direito de Família, qual seja, a despatrimonialização das relações familiares.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade de Direito - FDpt_BR
dc.publisher.initialsUPFpt_BR
Aparece nas coleções:FD - Curso de Direito - Trabalhos de Conclusão de Curso de Graduação

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