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Campo DCValorIdioma
dc.creatorMachado, Luís Renato-
dc.date.accessioned2012-01-12T19:02:10Z-
dc.date.available2012-01-12T19:02:10Z-
dc.date.issued2012-01-12-
dc.identifier.citationMachado, Luís Renato. A família monoparental originada através da técnica de reprodução humana heteróloga. 2011. 150 f. Monografia (Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais). Curso de Direito. Universidade de Passo Fundo, Passo Fundo, RS, 2011pt_BR
dc.identifier.urihttp://repositorio.upf.br/handle/riupf/115-
dc.description.provenanceSubmitted by Jucelei Domingues Rodrigues (jucelei@upf.br) on 2012-01-12T19:02:10Z No. of bitstreams: 1 PF2011LuisRenatoMachado.pdf: 668108 bytes, checksum: f43d5eb31581d1c70ca68039fa744403 (MD5)en
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dc.languageporpt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectBioéticapt_BR
dc.subjectReprodução humana assistidapt_BR
dc.subjectDireito de famíliapt_BR
dc.subjectDignidadept_BR
dc.subjectFamílias monoparentaispt_BR
dc.titleA família monoparental originada através da técnica de reprodução humana heterólogapt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.contributor.advisor1Scheleder, Adriana Fasolo Pilati-
dc.description.resumoO objetivo do presente trabalho é realizar uma análise dos direitos e conflitos existentes no âmbito da família monoparental, originada pela adoção de técnicas de reprodução humana artificial, no caso a reprodução heteróloga, na qual se utiliza material genético de doador anônimo. Justifica-se a presente abordagem pela sua relevância e atualidade, além de também serem destacadas algumas especificidades da matéria, como a inexistência de normas jurídicas no direito brasileiro regulando as relações das pessoas envolvidas nesse processo de manipulação e criação de seres humanos. Verifica-se, portanto, uma lacuna no direito das famílias quando o tema envolve bioética e biodireito. Com base no princípio da dignidade da pessoa humana e no princípio da paternidade responsável, conclui-se que a mulher tem a liberdade de planejar o modelo familiar que julgar ideal. Por sua vez, a criança tem o direito de ver seus interesses tutelados; por isso, o direito à identidade genética lhe é indissociável. Revela-se que a identidade do doador do material genético pode ser conhecida, não estando absolutamente resguardada pelo sigilo, mas a revelação da origem genética, de regra, não acarreta o reconhecimento do estado de filiação. Assim, o presente estudo baseia-se, metodologicamente, em pesquisa bibliográfica, utilizando-se o método dialético para a construção da pesquisa realizada.pt_BR
Aparece nas coleções:FD - Curso de Direito - Trabalhos de Conclusão de Curso de Graduação

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