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dc.creatorDeon, Maria da Gloria Ghissoni-
dc.date.accessioned2012-05-07T14:25:25Z-
dc.date.available2012-05-07T14:25:25Z-
dc.date.issued2012-05-07-
dc.identifier.citationDeon, Maria da Gloria Ghissoni. O controle dos tribunais de contas sobre os recursos públicos repassados às organizações não governamentais. 2011. 95 f. Monografia (Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais). Curso de Direito. Universidade de Passo Fundo, Casca, RS, 2011.pt_BR
dc.identifier.urihttp://repositorio.upf.br/handle/riupf/131-
dc.description.provenanceSubmitted by Jucelei Domingues Rodrigues (jucelei@upf.br) on 2012-05-07T14:25:25Z No. of bitstreams: 1 CAS2011MariadaGloriaGhissoniDeon.pdf: 598503 bytes, checksum: 03c50c47adf6a1432082f0263d3d4146 (MD5)en
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dc.languageporpt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectAdministração públicapt_BR
dc.subjectOrganizações não-governamentaispt_BR
dc.subjectAssociações sem fins lucrativospt_BR
dc.subjectBrasil. Tribunal de Contas de Uniãopt_BR
dc.titleO controle dos tribunais de contas sobre os recursos públicos repassados às organizações não governamentaispt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.contributor.advisor1Tonial, Nadya Regina Gusella-
dc.description.resumoO presente estudo constitui-se na análise da fiscalização dos Tribunais de Contas na aplicação dos recursos públicos repassados a Organizações Não Governamentais (ONG‟s), à luz dos artigos 70, parágrafo único, e 71, inciso II, da Constituição Federal. Esses dispositivos estabelecem que os recursos públicos encontram-se condicionados à efetiva prestação de contas e consequente fiscalização por parte dos órgãos de controle, dentre os quais os Tribunais de Contas. Contudo, o questionamento que surge diz respeito ao modo de atuação desses órgãos no exercício de tal controle. Assim, numa perspectiva constitucional, tendo como marco teórico o princípio da legalidade, visto sob um viés dialético e pelo método documental, aborda-se o controle da administração pública, discorre-se sobre as organizações integrantes do Terceiro Setor, assim como identifica-se e discute-se o tratamento dispensado pelas Cortes de Contas à prestação de contas dos recursos públicos repassados às ONG‟s, com ênfase às parcerias introduzidas pela reforma do Estado. Sob esse enfoque, percebe-se que os recursos públicos, ainda que repassados a terceiros, permanecem sujeitos ao controle estatal e vinculados à finalidade pública. Relativamente à apresentação das prestações de contas, as posições dos Tribunais não são uniformes. Atualmente, prevalece o entendimento de que devem ser submetidas ao órgão ou ente estatal que celebrou a parceria, com repercussão nas contas do gestor público responsável pelo repasse. Excetua-se a essa tendência a Corte de Contas paulista, em que as prestações de contas são submetidas a julgamento direto pelo Tribunal, com responsabilização do gestor da entidade parceira e do administrador público.pt_BR
Aparece nas coleções:FD - Curso de Direito - Trabalhos de Conclusão de Curso de Graduação

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