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dc.creatorPaludo, Bruna Lentes-
dc.date.accessioned2013-02-27T14:20:26Z-
dc.date.available2013-02-27T14:20:26Z-
dc.date.issued2013-02-27-
dc.identifier.citationPaludo, Bruna Lentes. Dano extrapatrimonial coletivo decorrente do trabalho escravo contemporâneo no Brasil. 2012. 70 f. Monografia (Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais). Curso de Direito. Universidade de Passo Fundo, Passo Fundo, RS, 2012.pt_BR
dc.identifier.urihttp://repositorio.upf.br/handle/riupf/227-
dc.description.provenanceSubmitted by Jucelei Domingues (jucelei@upf.br) on 2013-02-27T14:20:26Z No. of bitstreams: 1 PF2012Bruna_Lentes_Paludo.pdf: 219702 bytes, checksum: 252ee7d012ac6ca4a067789563ab959b (MD5)en
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dc.languageporpt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectTrabalho escravopt_BR
dc.subjectDireito do trabalhopt_BR
dc.subjectDireitos humanospt_BR
dc.subjectDanos (Direito)pt_BR
dc.titleDano extrapatrimonial coletivo decorrente do trabalho escravo contemporâneo no Brasilpt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.contributor.advisor1Beux, Fábio Zimermann-
dc.description.resumoCom o objetivo de analisar as consequências oriundas do trabalho escravo contemporâneo percorre da origem da escravidão tradicional até a ocorrência de condições degradantes de trabalho, análogas à escravidão. Para fins de caracterização da escravidão contemporânea, destaca a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, a Convenção sobre Escravatura, de 1926 e a Convenção Suplementar de 1956, bem como o artigo 149 do Código Penal Brasileiro. O problema refere-se à possibilidade de reparação dos danos extrapatrimoniais causados à determinada coletividade ou mesmo a interesses difusos. Para tanto, importante se faz a diferenciação entre os direitos individuais homogêneos, coletivos stricto sensu e difusos. Assim, procura definir quais seriam os bens coletivos lesados e como tais lesões se manifestariam no plano fático. Busca exemplos na doutrina a fim de esclarecer o tema estudado. Outrossim, pretende conceituar o dano extrapatrimonial coletivo, bem como caracterizar o dano moral coletivo decorrente da exploração do trabalho escravo contemporâneo. Destaca o caráter objetivo da culpa que vem adotando a responsabilidade civil, não sendo mais necessária a prova de “dor” e “sofrimento” causada por dano moral, ensejando a possibilidade de reparação por danos extrapatrimoniais coletivos, sendo que sua prova se faz pelo simples fato da ocorrência da ilicitude. Conclui que pela gravidade da exploração de trabalhadores em condições análogas à escravidão, é devida tanto a reparação por danos morais individuais, aos trabalhadores diretamente vitimados, como a reparação por danos morais coletivos, com base no valor social do trabalho, o aspecto coletivo da dignidade da pessoa humana e o princípio da solidariedade oriundo do nosso ordenamento jurídico.pt_BR
Aparece nas coleções:FD - Curso de Direito - Trabalhos de Conclusão de Curso de Graduação

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