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Campo DCValorIdioma
dc.creatorFornari, Fernanda Cristina-
dc.date.accessioned2015-05-06T14:51:52Z-
dc.date.available2015-05-06T14:51:52Z-
dc.date.issued2015-05-06-
dc.identifier.citationFORNARI, Fernanda Cristina. A proteção penal da incolumidade pública através dos crimes de perigo abstrato do estatuto do desarmamento. 2014. 82 f. Monografia (Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais). Curso de Direito. Universidade de Passo Fundo, Passo Fundo, RS, 2014.pt_BR
dc.identifier.urihttp://repositorio.upf.br/handle/riupf/502-
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dc.languageporpt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectDireitopt_BR
dc.subjectDireito penalpt_BR
dc.subjectDesarmamentopt_BR
dc.subjectEstatutospt_BR
dc.subjectCrimept_BR
dc.titleA proteção penal da incolumidade pública através dos crimes de perigo abstrato do estatuto do desarmamentopt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.contributor.advisor1Faccini Neto, Orlando-
dc.description.resumoO Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/03 ) foi instituto do ordenamento jurídico brasileiro como resultante de diversas modificações na legislação brasileira que, acerca do regramento das armas de fogo, passou a regulamentar o registro, o porte, a posse e o comércio de armas de fogo no Brasil. Além de disciplinar as normas referentes ao regramento de quem pode adquirir uma arma de fogo, a referida lei agravou a criminalização já existente de determinadas condutas e criminalizou novas ações, com o fim de tutelar, de acordo com o posicionamento majoritário, a incolumidade pública, de forma imediata, e outros bens jurídicos, como a vida, a integridade física e o patrimônio, de forma mediata. O objetivo do legislador, quando da elaboração e aprovação do Estatuto do Desarmamento, dado o momento histórico em que o fez, pautou-se no intuito de reduzir a criminalidade no Brasil. Assim, questiona-se se é eficaz a proteção penal conferida à incolumidade pública através dos crimes de perigo abstrato da Lei n. 10.826/03, para alcançar o propósito pretendido. Tal questionamento, para uma primeira posição tem resposta afirmativa, à medida que o instituto referido faz parte de uma política pública que visa a, por meio da intervenção do direito penal, reduzir a circulação irregular de armas de fogo no país, a fim de proteger de forma mediata outros bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal. De outro modo, há o entendimento pelo qual os crimes de perigo abstrato do Estatuto do Desarmamento não são eficazes à proteção da incolumidade pública, pois, tal intervenção penal, à medida que restringe direitos individuais, não cumpre com a finalidade de proteger de forma mediata os outros bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal, deixando, à margem da discussão, a intervenção mínima do Direito Penal Brasileiro, de forma a aplicar as sanções penais sem observação da real lesividade da conduta ao bem jurídico tutelado. Assim, embora se reconheça que existem divergências na jurisprudência e na doutrina, no que tange à melhor interpretação dos dispositivos legais, deve prevalecer o entendimento em que o Estatuto do Desarmamento é instrumento legítimo para a criminalização de condutas que envolvam armas de fogo, observando-se a incidência dos princípios orientadores do Direito Penal e a implementação de políticas públicas que tenham o mesmo objetivo.pt_BR
Aparece nas coleções:FD - Curso de Direito - Trabalhos de Conclusão de Curso de Graduação

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