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dc.creatorTextor, João Batista Nicoli-
dc.date.accessioned2015-05-06T18:15:55Z-
dc.date.available2015-05-06T18:15:55Z-
dc.date.issued2015-05-06-
dc.identifier.citationTEXTOR, João Batista Nicoli. Direito de arrependimento do consumidor : comércio eletrônico e a problemática dos produtos digitais. 2014. 81 f. Monografia (Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais). Curso de Direito. Universidade de Passo Fundo, Carazinho, RS, 2014.pt_BR
dc.identifier.urihttp://repositorio.upf.br/handle/riupf/506-
dc.description.provenanceSubmitted by Jucelei Domingues (jucelei@upf.br) on 2015-05-06T18:15:55Z No. of bitstreams: 1 CAR2014Joao_Batista_Nicoli_Textor.pdf: 411978 bytes, checksum: 4416d403f65efdd26d60645a35c6c4ef (MD5)en
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dc.languageporpt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectDireitopt_BR
dc.subjectComércio eletrônicopt_BR
dc.subjectDefesa do consumidorpt_BR
dc.titleDireito de arrependimento do consumidor : comércio eletrônico e a problemática dos produtos digitaispt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.contributor.advisor1Langaro, Maurício Nedeff-
dc.description.resumoO tema estudado é o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor nas compras de produtos digitais realizadas pela internet. O estudo justificou-se em razão de que estes produtos são bens imateriais, que se integram ao patrimônio do consumidor tão logo são armazenados na memória do computador, tornando, em tese, inviável o exercício do direito de arrependimento, pois não há meios de o bem ser devolvido ao fornecedor após o exercício deste direito. Ademais, o ordenamento jurídico pátrio não regula essa situação de forma direta, e os tribunais ainda não se manifestaram a respeito do tema. O objetivo central é analisar se o direito de arrependimento previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) pode, ou não, ser exercido pelo consumidor que adquire produtos digitais por meio do comércio eletrônico, levando em conta os princípios do direito do consumidor e sem deixar de sopesar, também, os direitos dos fornecedores. O problema apresentado é se é possível aplicar o direito de arrependimento às compras de produtos digitais realizadas por meio da internet, pois estes, ao se incorporarem imediatamente ao patrimônio daquele, tornam inviável a sua devolução ao comerciante, podendo, dessa forma, levar o consumidor a um enriquecimento sem causa e um prejuízo manifesto ao fornecedor. A resposta ao problema envolveu as seguintes hipóteses: a possibilidade de o direito de arrependimento ser exercido, tendo como base o elevado grau de protecionismo da norma consumerista e a reconhecida vulnerabilidade inata do consumidor; a possibilidade do exercício do direito de arrependimento em razão da teoria do risco do negócio, reconhecendo a possibilidade de prejuízo no caso concreto como um risco que o fornecedor deve arcar; e a impossibilidade de se exercer o direito de arrependimento com fundamento na boa-fé objetiva e necessidade de se equilibrar as relações de consumo entre fornecedor e consumidor, bem como pelo reconhecimento da má-fé do consumidor que faz exercício do direito. Utilizou-se o método de abordagem dedutivo e o método de procedimento monográfico, histórico e, indiretamente, do comparativo. A técnica de pesquisa aplicada baseou-se na consulta bibliográfica e de legislações nacionais e estrangeiras. Concluiu-se, a partir de uma leitura da legislação atualmente existente e dos princípios regentes do direito do consumidor, que o ordenamento jurídico brasileiro deve avançar no sentido de regular o caso concreto estudado, mas, não obstante isso, não se deve utilizar a vulnerabilidade do consumidor e os demais princípios que regulam os seus direitos para tornar irrestrito o exercício do direito de arrependimento, sob pena de supervalorizar a condição de vulnerabilidade do consumidor e, em consequência, desestabilizar as relações de consumo e a economia de forma geral.pt_BR
Aparece nas coleções:FD - Curso de Direito - Trabalhos de Conclusão de Curso de Graduação

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