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dc.creatorPerin, Maida Emanuela-
dc.date.accessioned2015-09-29T18:06:54Z-
dc.date.available2015-09-29T18:06:54Z-
dc.date.issued2015-09-29-
dc.identifier.citationPERIN, Maida Emanuela. A (in) compatibilidade da estabilidade da gestante no contrato de trabalho por prazo determinado. 2015. 122 f. Monografia (Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais). Curso de Direito. Universidade de Passo Fundo, Passo Fundo, RS, 2015.pt_BR
dc.identifier.urihttp://repositorio.upf.br/handle/riupf/778-
dc.description.provenanceSubmitted by Jucelei Domingues (jucelei@upf.br) on 2015-09-29T18:06:54Z No. of bitstreams: 1 PF2015MaidaPerin.pdf: 585032 bytes, checksum: d82b67aa4eceef969be6322f4a43305a (MD5)en
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dc.languageporpt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectContrato de trabalhopt_BR
dc.subjectGravidezpt_BR
dc.subjectDireito do trabalhopt_BR
dc.subjectEmprego temporáriopt_BR
dc.titleA (in) compatibilidade da estabilidade da gestante no contrato de trabalho por prazo determinadopt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.contributor.advisor1Freitas, José Mello de-
dc.description.resumoA presente monografia, analisa os efeitos decorrentes da alteração da súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho, que estendeu a garantia de emprego ao contrato de trabalho com prazo determinado. Por força do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a gestante tem direito a garantia de emprego provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Até setembro de 2012, o entendimento consolidado na súmula nº 244 era de que a garantia de emprego abrangia apenas os contratos de trabalho com prazo indeterminado. Todavia, o órgão máximo trabalhista passou a adotar entendimento contrário, estabelecendo que a gestante contratada mediante contrato a termo tem direito à estabilidade, impedindo o empregador de despedi-la de forma arbitrária ou injusta. Em que pese o teor da súmula, muitos Tribunais inferiores têm entendido de maneira diversa. Assim, a justificativa para o presente estudo consubstancia-se na possível incompatibilidade entre o instituto da estabilidade da gestante e o instituto do contrato de trabalho com prazo determinado, visto que os efeitos de cada instituto são divergentes, isso porque a extinção do contrato por prazo determinado decorre do advento do termo final ajustado entre as partes no momento da contratação, sem que haja, portanto, despedida arbitrária ou sem justa causa provocada pelo empregador. Já a garantia de emprego, diversamente, visa justamente proteger a relação de emprego, restringindo o direito potestativo do empregador. Pode-se concluir que os efeitos decorrentes da alteração do entendimento sumulado além de infringirem preceito de ordem legal ante a impossibilidade de aplicação conjunta dos dois institutos, afetam a economia e o mercado de trabalho da mulher, causando efeito inverso ao almejado pela referida súmula.pt_BR
Aparece nas coleções:FD - Curso de Direito - Trabalhos de Conclusão de Curso de Graduação

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