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dc.creatorFormagini, Felipe-
dc.date.accessioned2015-10-01T14:44:03Z-
dc.date.available2015-10-01T14:44:03Z-
dc.date.issued2015-10-01-
dc.identifier.citationFORMAGINI, Felipe. Planos privados de assistência à saúde: o dever de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde previsto no artigo 32 da Lei n. 9.656/1998. 2014. 86 f. Monografia (Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais). Curso de Direito. Universidade de Passo Fundo, Casca, RS, 2014.pt_BR
dc.identifier.urihttp://repositorio.upf.br/handle/riupf/803-
dc.description.provenanceSubmitted by Jucelei Domingues (jucelei@upf.br) on 2015-10-01T14:44:03Z No. of bitstreams: 1 CAS2014FelipeFormagini.pdf: 478646 bytes, checksum: 4d01dacd6e980491f28e41f1e53c6b7a (MD5)en
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dc.languageporpt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectPlanos de saúdept_BR
dc.subjectSistema Único de Saúde (Brasil)pt_BR
dc.subjectDireito à saúdept_BR
dc.subjectDefesa do consumidorpt_BR
dc.subjectConvêniospt_BR
dc.titlePlanos privados de assistência à saúde: o dever de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde previsto no artigo 32 da Lei n. 9.656/1998pt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.contributor.advisor1Tonial, Nadya Regina Gusella-
dc.description.resumoO presente trabalho estuda a obrigatoriedade do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, previsto no artigo 32 da Lei n. 9.656/1998, pelos planos privados de assistência à saúde. Objetiva-se analisar o direito universal à saúde instituído nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, o Sistema Único de Saúde, os planos privados de assistência à saúde e, ainda, verificar o processo de ressarcimento das operadoras, observando a grande divergência sobre o tema, em razão da importância dos valores postos em conflito. A problemática envolve a discussão doutrinária e jurisprudencial sobre o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, previsto no artigo 32 da Lei n. 9.656/1998, pelos planos privados de assistência à saúde, investigando se esse ato viola o direito universal à saúde instituído na Constituição Federal ou se revela como um meio de evitar o enriquecimento ilícito das operadoras. Para tanto, utilizam-se os métodos monográfico, hermenêutico e dialético, frente a uma realidade em constante transformação. Como marco teórico se elenca a garantia do direito fundamental à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. Assim, sob um viés constitucional, constata-se que quando o Estado presta atendimento às pessoas no Sistema Único de Saúde, está cumprindo seu papel de proporcionar atendimento à saúde para todos. Logo, não é cabível exigir das operadoras de planos privados de assistência à saúde o ressarcimento pelos atendimentos de seus beneficiários, pelo fato das operadoras serem terceiras não participantes dessa relação e, em especial, pelo cidadão estar exercendo seu direito à saúde, cuja obrigação de prestar é do Estado e não das operadoras, visto tratar-se de um direito fundamental.pt_BR
Aparece nas coleções:FD - Curso de Direito - Trabalhos de Conclusão de Curso de Graduação

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