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dc.creatorOliveira, Ilka Larissa de-
dc.date.accessioned2017-08-07T18:02:13Z-
dc.date.available2017-08-07-
dc.date.available2017-08-07T18:02:13Z-
dc.date.issued2016-06-15-
dc.identifier.citationOLIVEIRA, Ilka Larissa de. A responsabilidade civil do empregador por danos ao meio ambiente de trabalho. 2016. 95 f. Monografia (Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais). Curso de Direito. Universidade de Passo Fundo, Passo Fundo, RS, 2016.pt_BR
dc.identifier.urihttp://repositorio.upf.br/handle/riupf/992-
dc.description.provenanceSubmitted by Juliana Salles (jsalles@upf.br) on 2017-08-07T18:02:13Z No. of bitstreams: 1 PF2016Ilka Larissa de Oliveira.pdf: 448460 bytes, checksum: 42030f1e21c5e494704285cdbda0f56a (MD5)en
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dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade de Passo Fundopt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectDireitopt_BR
dc.subjectDoenças ocupacionaispt_BR
dc.subjectMeio ambiente de trabalhopt_BR
dc.subjectResponsabilidade civilpt_BR
dc.titleA responsabilidade civil do empregador por danos ao meio ambiente de trabalhopt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.contributor.advisor1Vecchi, Ipojucan Demétrius-
dc.description.resumoO presente trabalho visa analisar qual forma de responsabilidade civil será aplicada ao empregador nos casos de doenças ocupacionais decorrentes de danos ao meio ambiente de trabalho. A pesquisa é realizada através do método bibliográfico, com a análise da doutrina e jurisprudência. Como é cediço, não há entendimento pacífico no país quanto ao assunto, gerando, dessa forma, grande insegurança jurídica à sociedade, que, devido ao desenvolvimento tecnológico, cada vez mais se depara com tais tipos de enfermidades, não se sabendo ao certo, qual é o dever do empregador nesses casos. Encontra-se como principais hipóteses, a aplicação da responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco criado, a qual exige apenas a existência de dano, o nexo causal e que a atividade exercida seja de risco; e a responsabilidade subjetiva que necessita, além do dano e do nexo causal, a comprovação de culpa, mesmo que leve, do empregador para, apenas após sua comprovação, nascer o dever de indenizar. Por meio de uma interpretação hermenêutica sistemática, levando-se em consideração o princípio da norma mais favorável, da dignidade da pessoa humana, da precaução e prevenção, bem como os preceitos constitucionais previstos nos artigos 6º, 7º e 225, da Constituição Federal, entende-se por correto, aplicar-se a responsabilidade civil objetiva, com fulcro no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, por ser mais coerente com os direitos que se visam tutelar, qual seja, o direito à saúde do trabalhador, que se encontra elencado nos direitos fundamentais protegidos pela nossa Carta Maior. Além disso, a aplicação da referida responsabilidade, poderá proporcionar um ambiente de trabalho mais salubre aos empregados, haja vista que pode ser uma forma de incentivo aos empregadores investirem na proteção do ambiente, conforme disposto no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade de Direito - FDpt_BR
dc.publisher.initialsUPFpt_BR
Aparece nas coleções:FD - Curso de Direito - Trabalhos de Conclusão de Curso de Graduação

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