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Campo DCValorIdioma
dc.creatorSilva, Denise da-
dc.date.accessioned2019-09-19T23:17:33Z-
dc.date.available2019-09-19-
dc.date.available2019-09-19T23:17:33Z-
dc.date.issued2019-06-24-
dc.identifier.citationSILVA, Denise da. Teletrabalho: uma análise do direito à desconexão. 2019. 62 f. Monografia (Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais). Curso de Direito. Universidade de Passo Fundo, Soledade, RS, 2019.pt_BR
dc.identifier.urihttp://repositorio.upf.br/handle/riupf/1760-
dc.description.provenanceSubmitted by Chaline Barbosa (chaline@upf.br) on 2019-09-19T23:17:33Z No. of bitstreams: 1 SOL2019Denise da Silva.pdf: 306934 bytes, checksum: be80b54456b84778fed523cd46fb72ff (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2019-09-19T23:17:33Z (GMT). No. of bitstreams: 1 SOL2019Denise da Silva.pdf: 306934 bytes, checksum: be80b54456b84778fed523cd46fb72ff (MD5) Previous issue date: 2019-06-24en
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade de Passo Fundopt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectDireito do trabalhopt_BR
dc.subjectDesconexãopt_BR
dc.subjectDireitos sociaispt_BR
dc.subjectTeletrabalhopt_BR
dc.subjectReforma trabalhistapt_BR
dc.titleTeletrabalho: uma análise do direito à desconexãopt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.contributor.advisor1Tonial, Maira Angélica Dal Conte-
dc.description.resumoO presente artigo pretende demonstrar que o mundo globalizado e as novas tecnologias, fizeram surgir modalidades de trabalhos antes inimagináveis. O teletrabalho é uma realidade que tende a se expandir, embora traga vantagens inegáveis como a flexibilização de horários, também a delimita e a enquadra em categorias que apresentam perdas de direitos trabalhistas. Entretanto, com essa autonomia para a flexibilização do trabalho pode acarretar prejuízo na efetiva desconexão do mesmo, que todo indivíduo tem direito após um período trabalhado. Direito esse garantido pela Constituição Federal do Brasil e pelos órgãos internacionais ligados ao trabalho. Com a promulgação da Reforma Trabalhista, Lei 13.467/17, o teletrabalho passou a ser regulamentado, no artigo 62 da CLT (Consolidação das leis Trabalhistas) considerado o teletrabalhador um prestador de serviços que não se enquadram nas categorias para receberem horas extras, intrajornadas e interjornadas, negando, dessa forma o direito à desconexão e, portanto, passível de ser recuperado, via judicial, através da justiça do trabalho.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade de Direito - FDpt_BR
dc.publisher.initialsUPFpt_BR
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