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dc.creatorOliveira, Rafaela Pieta de-
dc.date.accessioned2019-09-19T23:28:31Z-
dc.date.available2019-09-19-
dc.date.available2019-09-19T23:28:31Z-
dc.date.issued2019-06-25-
dc.identifier.citationOLIVEIRA, Rafaela Pieta de. A modulação da fase instrutória pelas partes: negócios jurídicos processuais atípicos e a figura do juiz. 2019. 77 f. Monografia (Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais). Curso de Direito. Universidade de Passo Fundo, Passo Fundo, RS, 2019.pt_BR
dc.identifier.urihttp://repositorio.upf.br/handle/riupf/1761-
dc.description.provenanceSubmitted by Chaline Barbosa (chaline@upf.br) on 2019-09-19T23:28:31Z No. of bitstreams: 1 PF2019Rafaela Pieta de Oliveira.pdf: 383889 bytes, checksum: 3382d2c300a10326c308a50193f91605 (MD5)en
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dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade de Passo Fundopt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectDireito processual civilpt_BR
dc.subjectAutorregramento da vontade das partespt_BR
dc.subjectConvenções processuaispt_BR
dc.subjectFase instrutóriapt_BR
dc.subjectJuizpt_BR
dc.subjectNegócio jurídico processual atípicopt_BR
dc.subjectTutela jurisdicionalpt_BR
dc.titleA modulação da fase instrutória pelas partes: negócios jurídicos processuais atípicos e a figura do juizpt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.contributor.advisor1Della Bona, Carla-
dc.description.resumoO presente estudo analisará os negócios jurídicos processuais atípicos, com previsão no artigo 190 do Código de Processo Civil, como instrumento de modulação da fase instrutória posto à disposição das partes, seja pela modificação do procedimento, seja pela convenção relativa a ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. À vista disso, objetivar-se-á verificar a posição ocupada pelo juiz frente à vontade manifestada e, por conseguinte, a (in)existência de óbices ao exercício da jurisdição. Assim, o primeiro capítulo será dedicado ao exame do modelo processual cooperativo, da teoria geral dos negócios jurídicos e das concepções básicas de prova. O segundo capítulo, por seu turno, tratará do arranjo principiológico aplicado à matéria, do que se sobressai o princípio do respeito ao autorregramento da vontade das partes. O terceiro capítulo, ao cabo, centralizar-se-á na figura do julgador, abordando a conduta apropriada na hipótese do negócio jurídico atípico influir na solução do caso concreto. A fim de averiguar a vinculação do magistrado à estipulação dos litigantes, utilizar-se-á o método dialético de abordagem. Logo, dada a importância das convenções processuais na adequação do feito às particularidades do contexto fático, constata-se que a atividade fiscalizatória do Poder Judiciário, de ordem formal, está restrita às hipóteses de invalidade expressas no ordenamento jurídico pátrio; dessa forma, não cabe ao órgão judiciário o exame de mérito, de modo que, restando insuficiente ou inapropriado o conjunto probatório coligado aos autos, deve o juiz se valer das regras atinentes ao ônus da prova para a prolação de decisão.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade de Direito - FDpt_BR
dc.publisher.initialsUPFpt_BR
Aparece nas coleções:FD - Curso de Direito - Trabalhos de Conclusão de Curso de Graduação

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