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dc.creatorAlmeida, Carla Roberta de-
dc.date.accessioned2019-09-26T00:14:49Z-
dc.date.available2019-09-25-
dc.date.available2019-09-26T00:14:49Z-
dc.date.issued2018-06-26-
dc.identifier.citationALMEIDA, Carla Roberta de. Jornada de trabalho: inconstitucionalidade do regime doze por trinta e seis na forma prevista na Lei nº 13.467/2017. 2018. 66 f. Monografia (Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais). Curso de Direito. Universidade de Passo Fundo, Passo Fundo, RS, 2018.pt_BR
dc.identifier.urihttp://repositorio.upf.br/handle/riupf/1764-
dc.description.provenanceSubmitted by Chaline Barbosa (chaline@upf.br) on 2019-09-26T00:14:49Z No. of bitstreams: 1 PF2018Carla Roberta de Almeida.pdf: 307675 bytes, checksum: c6251686a7cf325a4f00288846f29c22 (MD5)en
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dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade de Passo Fundopt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectDireito do trabalhopt_BR
dc.subjectInconstitucionalidadept_BR
dc.subjectJornada de trabalho 12 X 36pt_BR
dc.subjectLimitação da jornadapt_BR
dc.subjectSaúde e segurança do trabalhopt_BR
dc.titleJornada de trabalho: inconstitucionalidade do regime doze por trinta e seis na forma prevista na Lei nº 13.467/2017pt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.contributor.advisor1Vecchi, Ipojucan Demétrius-
dc.description.resumoNa presente monografia foi analisada a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista no artigo 59-A da Consolidação das Leis Trabalhistas, conforme a Lei nº. 13.467/2017, em face das diretrizes previstas na Constituição Federal de 1988. No estudo foi averiguada a natureza jurídica dos direitos sociais previstos na Constituição e, além disso, avaliada a (in)constitucionalidade do regime 12 X 36. Assim, por intermédio do método dedutivo e do procedimento monográfico, analisando-se a doutrina, os princípios, as normas e a jurisprudência, constatou-se que a jornada de trabalho 12 X 36 é flagrantemente inconstitucional, pois viola o art. 7º, incisos XIII e XXII da Constituição Federal, os quais são protegidos pelo art. 60 da Constituição Federal, que os define como cláusulas pétreas por serem direitos fundamentais. Desse modo, esses direitos não podem ser suprimidos ou relativizados de for-ma que se comprometam os seus núcleos essências. Ademais, com base no estudo da evolu-ção histórica, constatou-se que a tendência do capital sempre foi elevar a duração da jornada de trabalho ao máximo, ignorando a condição humana do trabalhador. Dessa forma, o estudo do impacto do desenvolvimento de longas jornadas de trabalho na saúde física e mental do trabalhador, bem como a avaliação da natureza jurídica das normas de saúde e segurança do trabalho e de limitação da jornada é fundamental para que se promova a dignidade humana do trabalhador.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade de Direito - FDpt_BR
dc.publisher.initialsUPFpt_BR
Aparece nas coleções:FD - Curso de Direito - Trabalhos de Conclusão de Curso de Graduação

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