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http://repositorio.upf.br/handle/riupf/1848
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.creator | Figueira, Tamara | - |
dc.date.accessioned | 2020-07-30T14:25:38Z | - |
dc.date.available | 2020-07-30 | - |
dc.date.available | 2020-07-30T14:25:38Z | - |
dc.date.issued | 2020-06-26 | - |
dc.identifier.citation | FIGUEIRA, Tamara. O dever de comprometimento que a toga impõe e a audiência do art. 334 do CPC: esquivando-se da nova ordem consensual processual. 2020. 108 f. Monografia (Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais). Curso de Direito. Universidade de Passo Fundo, Casca, RS, 2020. | pt_BR |
dc.identifier.uri | http://repositorio.upf.br/handle/riupf/1848 | - |
dc.description.provenance | Submitted by Fernanda Ferronato (fernandaf@upf.br) on 2020-07-30T14:25:38Z No. of bitstreams: 1 CAS2020TamaraFigueira.pdf: 703363 bytes, checksum: 297862351dbce427d70df9310f3174ec (MD5) | en |
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dc.language | por | pt_BR |
dc.publisher | Universidade de Passo Fundo | pt_BR |
dc.rights | Acesso Aberto | pt_BR |
dc.subject | Direito | pt_BR |
dc.subject | Audiência preliminar | pt_BR |
dc.subject | Conciliação | pt_BR |
dc.subject | Despacho | pt_BR |
dc.subject | Mediação | pt_BR |
dc.subject | Sessão | pt_BR |
dc.title | O dever de comprometimento que a toga impõe e a audiência do art. 334 do CPC: esquivando-se da nova ordem consensual processual | pt_BR |
dc.type | Trabalho de Conclusão de Curso | pt_BR |
dc.contributor.advisor1 | Fuga, Marlova Stawinski | - |
dc.description.resumo | O presente estudo analisa a instauração da audiência de conciliação e mediação após a entrada em vigor do CPC de 2015. Com isso, objetiva se verificar os motivos pelos quais os magistrados deixam de designar o ato e se os mesmos constituem uma violação ao objetivo compositivo do legislador processualista. A temática desvela se pertinente, uma vez que diante da atual e demasiada quantidade de demandas processuais levadas ao Poder Judiciário, têm impedido que este apresente uma solução célere e eficaz ao litígio. Assim, uma vez que a solução de conflitos é objeto de interesse de toda a sociedade, haja vista que têm se, como consequência da resolução da lide, a pacificação social, faz se necessárias alternativas para resolução de demandas. O processo civil brasileiro contempla as formas não adversarias de solução de conflitos, especialmente determinando uma audiência preliminar para que a autocomposição seja alcançada. Contudo, em que pese a obrigatoriedade imposta pelo CPC de 2015, muitos juízes utilizam se de subterfúgios hermenêuticos para não designá la, violando o intuito do consenso trazido pelo Código. Diante disso, mister se faz a promoção da opção de as partes alcançar uma justiça que efetivamente pacifique o conflito, ou seja, as vias alternativas ao enfrentamento adjudicatório possuem o condão de sanar os litígios, efetivando a pacificação social, atingindo a meta proposta pelo legislador processualista. | pt_BR |
dc.publisher.country | Brasil | pt_BR |
dc.publisher.department | Faculdade de Direito - FD | pt_BR |
dc.publisher.initials | UPF | pt_BR |
Aparece nas coleções: | FD - Curso de Direito - Trabalhos de Conclusão de Curso de Graduação |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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CAS2020TamaraFigueira.pdf | Monografia de Tamara Figueira | 686,88 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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