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Campo DCValorIdioma
dc.creatorFigueira, Tamara-
dc.date.accessioned2020-07-30T14:25:38Z-
dc.date.available2020-07-30-
dc.date.available2020-07-30T14:25:38Z-
dc.date.issued2020-06-26-
dc.identifier.citationFIGUEIRA, Tamara. O dever de comprometimento que a toga impõe e a audiência do art. 334 do CPC: esquivando-se da nova ordem consensual processual. 2020. 108 f. Monografia (Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais). Curso de Direito. Universidade de Passo Fundo, Casca, RS, 2020.pt_BR
dc.identifier.urihttp://repositorio.upf.br/handle/riupf/1848-
dc.description.provenanceSubmitted by Fernanda Ferronato (fernandaf@upf.br) on 2020-07-30T14:25:38Z No. of bitstreams: 1 CAS2020TamaraFigueira.pdf: 703363 bytes, checksum: 297862351dbce427d70df9310f3174ec (MD5)en
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dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade de Passo Fundopt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectDireitopt_BR
dc.subjectAudiência preliminarpt_BR
dc.subjectConciliaçãopt_BR
dc.subjectDespachopt_BR
dc.subjectMediaçãopt_BR
dc.subjectSessãopt_BR
dc.titleO dever de comprometimento que a toga impõe e a audiência do art. 334 do CPC: esquivando-se da nova ordem consensual processualpt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.contributor.advisor1Fuga, Marlova Stawinski-
dc.description.resumoO presente estudo analisa a instauração da audiência de conciliação e mediação após a entrada em vigor do CPC de 2015. Com isso, objetiva se verificar os motivos pelos quais os magistrados deixam de designar o ato e se os mesmos constituem uma violação ao objetivo compositivo do legislador processualista. A temática desvela se pertinente, uma vez que diante da atual e demasiada quantidade de demandas processuais levadas ao Poder Judiciário, têm impedido que este apresente uma solução célere e eficaz ao litígio. Assim, uma vez que a solução de conflitos é objeto de interesse de toda a sociedade, haja vista que têm se, como consequência da resolução da lide, a pacificação social, faz se necessárias alternativas para resolução de demandas. O processo civil brasileiro contempla as formas não adversarias de solução de conflitos, especialmente determinando uma audiência preliminar para que a autocomposição seja alcançada. Contudo, em que pese a obrigatoriedade imposta pelo CPC de 2015, muitos juízes utilizam se de subterfúgios hermenêuticos para não designá la, violando o intuito do consenso trazido pelo Código. Diante disso, mister se faz a promoção da opção de as partes alcançar uma justiça que efetivamente pacifique o conflito, ou seja, as vias alternativas ao enfrentamento adjudicatório possuem o condão de sanar os litígios, efetivando a pacificação social, atingindo a meta proposta pelo legislador processualista.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade de Direito - FDpt_BR
dc.publisher.initialsUPFpt_BR
Aparece nas coleções:FD - Curso de Direito - Trabalhos de Conclusão de Curso de Graduação

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