Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://repositorio.upf.br/handle/riupf/2748
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.creatorKappaun, Leandro Demboski-
dc.date.accessioned2024-08-08T17:10:03Z-
dc.date.available2024-08-08-
dc.date.available2024-08-08T17:10:03Z-
dc.date.issued2024-06-21-
dc.identifier.citationKAPPAUN, Leandro Demboski. A prescindibilidade do critério da subsidiariedade na aplicação de medidas executivas atípicas como mecanismo de maior efetividade à execução da obrigação alimentar. 2024. 26 f. Artigo de conclusão de curso (Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais). Curso de Direito. Universidade de Passo Fundo, Carazinho-RS, 2024.pt_BR
dc.identifier.urihttp://repositorio.upf.br/handle/riupf/2748-
dc.description.abstractThe art. 139, IV, of the Code of Civil Procedure introduced the general power of execution into the Brazilian legal system. This power authorizes the magistrate to use executive means not provided for by law (atypical) whenever he deems it necessary for the effectiveness of executive supervision. Despite being questioned, the Federal Supreme Court recognized the constitutionality of this legal provision. Before the declaration of constitutionality, the Superior Court of Justice already indicated some criteria for the application of this device. Subsidiarity is one of these criteria and consists of the need for the judge to exhaust typical executive means to make use of atypical means. This work questions whether the subsidiarity criterion should be mitigated in the case of the execution of a maintenance obligation. Part of the doctrine maintains that yes, given the urgency and nature of the maintenance obligation and also because the legislator did not express this need. Another party believes not, arguing that subsidiarity is an applicable criterion for executing an obligation to pay an amount of any nature. After the bibliographical and jurisprudential research carried out, it was concluded that the criterion of subsidiarity must be mitigated in food executions, given the urgency and nature of the obligation that deals with the protection of the fundamental right to life, as well as in consideration of the greater effectiveness of execution.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Franciele Silva (francielesilva@upf.br) on 2024-08-08T17:10:03Z No. of bitstreams: 1 CAR2024LeandroDemboskiKappaun.pdf: 248376 bytes, checksum: 89e56f262fedbeb867184b62316bde08 (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2024-08-08T17:10:03Z (GMT). No. of bitstreams: 1 CAR2024LeandroDemboskiKappaun.pdf: 248376 bytes, checksum: 89e56f262fedbeb867184b62316bde08 (MD5) Previous issue date: 2024-06-21en
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade de Passo Fundopt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectArtigo 139pt_BR
dc.subjectInciso IVpt_BR
dc.subjectCódigo de Processo Civilpt_BR
dc.subjectEfetividadept_BR
dc.subjectExecução de alimentospt_BR
dc.subjectMedidas executivas atípicaspt_BR
dc.subjectSubsidiariedadept_BR
dc.titleA prescindibilidade do critério da subsidiariedade na aplicação de medidas executivas atípicas como mecanismo de maior efetividade à execução da obrigação alimentarpt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.contributor.advisor1Baú, Vanderlise Wentz-
dc.description.resumoO art. 139, IV, do Código de Processo Civil introduziu no sistema jurídico brasileiro o poder geral de execução. Esse poder autoriza o magistrado a usar meios executivos não previstos em lei (atípicos) sempre que entender necessário para a efetividade da tutela executiva. Apesar de questionada, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dessa disposição legal. Antes da declaração da constitucionalidade, já o Superior Tribunal de Justiça indicava alguns critérios para a aplicação desse dispositivo. A subsidiariedade é um desses critérios e consiste na necessidade de o magistrado esgotar os meios executivos típicos para se valer dos meios atípicos. No presente trabalho se questiona o critério da subsidiariedade deve ser mitigado no caso da execução de obrigação alimentar. Parte da doutrina sustenta que sim, diante da urgência e da natureza da obrigação alimentar e, também, porque o legislador não deixou expressa essa necessidade. Outra parte entende que não, argumentando que a subsidiariedade é critério aplicável para execução de obrigação de pagar quantia de qualquer natureza. Após a pesquisa bibliográfica e jurisprudencial realizada, concluiu-se que o critério da subsidiariedade deve ser mitigado nas execuções de alimentos, diante da urgência e da natureza da obrigação que trata da tutela de direito fundamental à vida, bem como em atenção à maior efetividade da execução.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade de Direito - FDpt_BR
dc.publisher.initialsUPFpt_BR
Aparece nas coleções:FD - Curso de Direito - Trabalhos de Conclusão de Curso de Graduação

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
CAR2024LeandroDemboskiKappaun.pdfArtigo de conclusão de curso Leandro Demboski Kappaun242,55 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.