Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://repositorio.upf.br/handle/riupf/406
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.creatorNicolini, Luiz Eduardo Riva-
dc.date.accessioned2014-12-10T13:01:04Z-
dc.date.available2014-12-10T13:01:04Z-
dc.date.issued2014-12-10-
dc.identifier.citationNICOLINI, Luiz Eduardo Riva. A inconstitucionalidade do artigo 366 do código de processo penal frente a princípios fundamentais-constitucionais. 2013. 72 f. Monografia (Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais). Curso de Direito. Universidade de Passo Fundo, Carazinho, RS, 2013.pt_BR
dc.identifier.urihttp://repositorio.upf.br/handle/riupf/406-
dc.description.provenanceSubmitted by Jucelei Domingues (jucelei@upf.br) on 2014-12-10T13:01:04Z No. of bitstreams: 1 CAR2013Luiz_Eduardo_Riva_Nicolini.pdf: 377229 bytes, checksum: 848d41faa55bd8a4bf5b3a9d3b204d26 (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2014-12-10T13:01:04Z (GMT). No. of bitstreams: 1 CAR2013Luiz_Eduardo_Riva_Nicolini.pdf: 377229 bytes, checksum: 848d41faa55bd8a4bf5b3a9d3b204d26 (MD5)en
dc.languageporpt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectPrescrição (Direito)pt_BR
dc.subjectCitação (Direito processual)pt_BR
dc.subjectPrisão (Direito penal)pt_BR
dc.titleA inconstitucionalidade do artigo 366 do código de processo penal frente a princípios fundamentais-constitucionaispt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.contributor.advisor1Silveira, Geni Fátima Pithan da-
dc.description.resumoO artigo 366 do CPP, com redação dada pela Lei nº. 9.271/1996, dispõe que, ao acusado, citado por edital, que não comparece ao processo e nem institui patrono, suspensos estarão o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o magistrado determinar a produção antecipada das provas consideradas imprescindíveis ao feito e, se achar necessário, decretar a prisão preventiva do imputado, levando-se em consideração os pressupostos do artigo 312 do CPP. Ao não definir em seu texto legal o quantum de tempo ficará suspenso a prescrição, coube a doutrina e a jurisprudência tamanha tarefa. Quanto à doutrina, inúmeros são os seus entendimentos. A jurisprudência também não é pacífica. O STF interpretou o dispositivo de modo a permitir, de forma indireta, a suspensão infinita da prescrição, o que não seria tolerado diante da violação de grande gama de direitos e garantias constitucionais que isso causaria. O STJ, ao contrário, editou a Súmula 415, determinando que o prazo prescricional ficará suspenso pelo máximo da pena cominada no tipo penal, nos termos do artigo 109 do Código Penal. A possibilidade do magistrado determinar a produção probatória antecipada deve ser utilizada em situações excepcionalíssimas, quando o perigo da perda da prova seja concreto, motivando robustamente sua decisão. Da mesma forma, a decretação da prisão preventiva deve ser fundamentada e, além disso, obedecer seus requisitos, hipóteses e pressupostos autorizadores previstos no CPP, sob pena de uma prisão ilegal. Quanto à exclusão do artigo 366 sobre a Lei nº. 9.613/1998, a doutrina considera essa supressão inconstitucional.pt_BR
Aparece nas coleções:FD - Curso de Direito - Trabalhos de Conclusão de Curso de Graduação

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
CAR2013Luiz_Eduardo_Riva_Nicolini.pdfMonografia Luiz Eduardo Riva Nicolini368,39 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.