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dc.creatorArtico, Lauriane Ampese-
dc.date.accessioned2015-10-02T19:42:13Z-
dc.date.available2015-10-02T19:42:13Z-
dc.date.issued2015-10-02-
dc.identifier.citationARTICO, Lauriane Ampese. A preclusão no novo código de processo civil à luz dos princípios da celeridade e da efetividade processuais. 2014. 94 f. Monografia (Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais). Curso de Direito. Universidade de Passo Fundo, Casca, RS, 2014.pt_BR
dc.identifier.urihttp://repositorio.upf.br/handle/riupf/806-
dc.description.provenanceSubmitted by Jucelei Domingues (jucelei@upf.br) on 2015-10-02T19:42:13Z No. of bitstreams: 1 CAS2014LaurianeArtico.pdf: 601220 bytes, checksum: d23879f247ae5f9afbb72d7145318dd3 (MD5)en
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dc.languageporpt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectAgravo (Direito processual)pt_BR
dc.subjectDireito processualpt_BR
dc.subjectPoder judiciáriopt_BR
dc.subjectProcesso civilpt_BR
dc.titleA preclusão no novo código de processo civil à luz dos princípios da celeridade e da efetividade processuaispt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.contributor.advisor1Tonial, Nadya Regina Gusella-
dc.description.resumoO presente estudo analisa o instituto da preclusão no Projeto do novo Código de Processo Civil, tendo em vista que determinadas decisões interlocutórias deixarão de sofrer o efeito preclusivo. Objetiva-se compreender a preclusão à luz das garantias constitucionais, bem como comparar o instituto da legislação vigente com o do Projeto de Lei n. 8046/2010. Assim, através do método de procedimento comparativo e dos métodos de abordagem hermenêutico e dialético investiga-se se a mitigação do instituto da preclusão no Projeto de Lei n. 8046/2010 revela-se um mecanismo de concretização da celeridade e efetividade processuais. Desse modo, constata-se que a mera modificação da legislação não terá a capacidade de solucionar a demora do Poder Judiciário no julgamento dos litígios. Contudo, as mudanças propostas pelo Projeto de Lei n. 8046/2010, no que tangem à preclusão são, em sua maioria, benéficas para o processo civil, visto que a possibilidade de dilação, pelo magistrado, de quaisquer prazos processuais eliminará divergências doutrinárias e jurisprudenciais, trazendo segurança jurídica. A exclusão do agravo retido também constitui-se vantajosa, visto que as decisões interlocutórias que não comportarem agravo de instrumento poderão ser impugnadas, em sede de apelação, preservando o duplo grau de jurisdição e tornando mais célere a prestação jurisdicional. Por sua vez, a fixação de rol taxativo para o agravo de instrumento apresenta-se negativa, pois poderá dar ensejo a impetração de mandado de segurança, como substituto do agravo de instrumento, quando a decisão interlocutória não estiver prevista no rol, sobrecarregando ainda mais o Poder Judiciário. Assim, por um viés constitucional sustenta-se que a mitigação da preclusão no Projeto de Lei n. 8046/2010 auxiliará na concretização da celeridade e efetividade processuais, sem macular a segurança jurídica. Entretanto, uma posição mais concreta somente poderá ser defendida após a vigência do novo Código de Processo Civil e sua aplicação na prática forense.pt_BR
Aparece nas coleções:FD - Curso de Direito - Trabalhos de Conclusão de Curso de Graduação

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