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Campo DCValorIdioma
dc.creatorRambo, Fernanda-
dc.date.accessioned2011-07-14T20:29:58Z-
dc.date.available2011-07-14T20:29:58Z-
dc.date.issued2011-07-14-
dc.identifier.citationRambo, Fernanda. A relativização da coisa julgada em decorrência da superveniente declaraçao de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. 2010. 94 f. Monografia (Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais). Curso de Direito. Universidade de Passo Fundo, Carazinho, RS, 2010.pt_BR
dc.identifier.urihttp://repositorio.upf.br/handle/riupf/94-
dc.description.provenanceSubmitted by Jucelei Domingues Rodrigues (jucelei@upf.br) on 2011-07-14T20:29:58Z No. of bitstreams: 1 CAR2010FernandaRambo.pdf: 3584614 bytes, checksum: b12f8c4ab8f4175e7b94a069251fb163 (MD5)en
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dc.languageporpt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectCoisa julgadapt_BR
dc.subjectSegurança jurídicapt_BR
dc.subjectSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleA relativização da coisa julgada em decorrência da superveniente declaraçao de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federalpt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.contributor.advisor1Baú, Vanderlise Wentz-
dc.description.resumoA coisa julgada materializa a segurança jurídica. Ao qualificar a sentença judicial, objetiva tornar estável o litígio objeto da prestação jurisdicional. Inobstante, casos há em que dispositivos legais, ainda que utilizados como fundamento em sentenças transitadas em julgado, venham a ser declarados inconstitucionais pelo STF, em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Impõe-se, assim, relevante discussão: de um lado se tem a coisa julgada material qualificadora de sentença em que já proferido um juízo de constitucionalidade, haja vista adoção do sistema misto de controle pelo Brasil, e protegida pelo princípio da segurança jurídica; de outro está a Supremacia da Constituição e o controle abstrato realizado pelo STF. O que deve prevalecer? Nesse contexto, parte da doutrina defende a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade ao momento da constituição da norma, tornando a sentença e a coisa julgada nela fundamentadas inexistentes. Outros afirmam a impossibilidade de relativização do instituto, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, bem como de negação ao controle de constitucionalidade difuso. Inovações legislativas corroboram para um ou outro posicionamento: os artigos 475-L, §1º e 741, § único, do CPC admitem a inexigibilidade da sentença que se fundamentou em lei reconhecida, posteriormente, como inconstitucional pelo STF, já o art. 27 da Lei n. 9.868/1999 possibilita ao próprio STF que limite temporalmente os efeitos de sua decisão. Em que pese a divergência, a fim de se preservar meio eficaz de garantir a efetiva prestação jurisdicional, a coisa julgada deve ser mantida frente à superveniente declaração de inconstitucionalidade.pt_BR
Aparece nas coleções:FD - Curso de Direito - Trabalhos de Conclusão de Curso de Graduação

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