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dc.creatorBenvegnú, Betina Santoro-
dc.date.accessioned2017-10-16T00:22:16Z-
dc.date.available2017-10-17-
dc.date.available2017-10-16T00:22:16Z-
dc.date.issued2017-06-13-
dc.identifier.citationBENVEGNÚ, Betina Santoro. A natureza jurídico-processual da estabilização da tutela de urgência satisfativa de caráter antecedente. 2017. 103 f. Monografia (Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais). Curso de Direito. Universidade de Passo Fundo, Casca, RS, 2017.pt_BR
dc.identifier.urihttp://repositorio.upf.br/handle/riupf/1264-
dc.description.provenanceSubmitted by Fernanda Ferronato (fernandaf@upf.br) on 2017-10-16T00:22:16Z No. of bitstreams: 1 CAS2017Betina Santoro Benvegnu PDF.pdf: 530708 bytes, checksum: 201cef5b0449e6f4c038cf54f711dfd6 (MD5)en
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dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade de Passo Fundopt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectDireitopt_BR
dc.subjectCoisa julgadapt_BR
dc.subjectEfetividade da tutela jurisdicionalpt_BR
dc.subjectEstabilizaçãopt_BR
dc.subjectSegurança jurídicapt_BR
dc.subjectTutela provisória de urgênciapt_BR
dc.titleA natureza jurídico-processual da estabilização da tutela de urgência satisfativa de caráter antecedentept_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.contributor.advisor1Tonial, Nadya Regina Gusella-
dc.description.resumoO presente estudo analisa a natureza jurídico-processual da estabilização da decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência satisfativa, requerida em caráter antecedente. Para tanto, objetiva-se interpretar a relação entre o tempo e o direito, verificar a regulamentação da tutela provisória instituída pelo Código de Processo Civil de 2015, bem como compreender a tutela de urgência antecipada de caráter antecedente e a figura da estabilização. O tema revela-se instigante, visto que representa uma inovação legislativa introduzida no sistema processual civil brasileiro que provocou divergência na doutrina quanto ao seu enquadramento. Assim, investiga-se a natureza jurídica da estabilização da decisão da tutela antecipada, após o decurso do prazo de dois anos em que se manteve estável, à luz dos princípios da segurança das decisões judiciais e da efetividade processual, os quais asseguram a estabilidade da ordem jurídica e a duração razoável do processo. A fim de averiguar se a estabilização reveste-se ou não da força de coisa julgada material, utilizam-se os métodos de abordagem dialético e hermenêutico. Com isso, constata-se que a estabilização representa uma figura jurídica sui generis, ou seja, um instituto processual peculiar com relação aos demais, pois ela atribui efeito imutável apenas nos limites da decisão da tutela de urgência, os quais atingirão somente as partes do processo. Logo, tal decisão não faz coisa julgada material. Ainda, ressalta-se que os estudos doutrinários existentes representam, tão somente, o início de um longo debate, que será reforçado com os precedentes judiciais a respeito do tema. Todavia, ressalta-se que qualquer interpretação sobre o novel instituto da estabilização deve sedimentar-se nas garantias processuais constitucionais, para que o processo proporcione uma solução justa aos jurisdicionados e sirva de instrumento de pacificação social.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade de Direito - FDpt_BR
dc.publisher.initialsUPFpt_BR
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