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http://repositorio.upf.br/handle/riupf/2025
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.creator | Junges, Alessandra Cláudia | - |
dc.date.accessioned | 2021-08-04T17:46:27Z | - |
dc.date.available | 2020-08-04 | - |
dc.date.available | 2021-08-04T17:46:27Z | - |
dc.date.issued | 2020-12-07 | - |
dc.identifier.citation | JUNGES, Alessandra Cláudia. A conciliação nas demandas judiciais previdenciárias e a moralidade administrativa. 2020. 57 f. Monografia (Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais). Curso de Direito. Universidade de Passo Fundo, Carazinho, 2020. | pt_BR |
dc.identifier.uri | http://repositorio.upf.br/handle/riupf/2025 | - |
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dc.language | por | pt_BR |
dc.publisher | Universidade de Passo Fundo | pt_BR |
dc.rights | Acesso Aberto | pt_BR |
dc.subject | Direto civil | pt_BR |
dc.subject | Autocomposição | pt_BR |
dc.subject | Conciliação | pt_BR |
dc.subject | Direitos fundamentais | pt_BR |
dc.subject | Instituto Nacional do Seguro Social | pt_BR |
dc.subject | Moralidade administrativa | pt_BR |
dc.title | A conciliação nas demandas judiciais previdenciárias e a moralidade administrativa | pt_BR |
dc.type | Trabalho de Conclusão de Curso | pt_BR |
dc.contributor.advisor1 | Baú, Vanderlise Wentz | - |
dc.description.resumo | O Código de Processo Civil de 2015 prevê como meios de solução dos conflitos de interesses, além da jurisdição estatal, a arbitragem, a conciliação e a mediação.Os reiterados indeferimentos administrativos dos benefícios que integram o sistema de Previdência Social instituído pelo legislador constituinte de 1988, têm levado ao aumento das demandas judiciais sobre o tema.Nessas demandas, a Autarquia Federal (INSS), valendo-se do estímulo à conciliação como meio de solução autocompositiva dos conflitos de interesses, tem realizado acordos quedespertam discussãoacerca de atenderem ou não o direito fundamental à seguridade social do cidadão brasileiro. De um lado, as formas autocompositivas de solução de conflitos de interesses têm assumido o protagonismo dentre os meios de solução dos conflitos, com preferência à solução heterocompositiva judicial ou arbitral,o que reduz consideravelmente o tempo do processo e torna mais efetiva a justiça. De outro lado, as conciliações têm-se mostrado prejudiciais aos segurados/beneficiáriosna medida em que são estimulados a aceitar o acordo,renunciando à parcela dos seus direitos, para que possam usufruir do benefício pretendidodesde logo e, desse modo, afastar o risco da morosidade da prestação jurisdicional. A partir de pesquisas bibliográficas, legislativas e jurisprudenciais, chegou-se à conclusão de que os acordos propostos pelo INSS devem passar pelo filtro dos princípios da moralidade e a boa-fé da autarquia. Além disso, o magistrado, na construção do acordo, deve valer-se do princípio da cooperação, informar e esclarecer o segurado dos seus direitos, vantagens e desvantagens do acordo, além do que não deve homologar o acordo que se mostre, de algum modo, prejudicial ao segurado. | pt_BR |
dc.publisher.country | Brasil | pt_BR |
dc.publisher.department | Faculdade de Direito - FD | pt_BR |
dc.publisher.initials | UPF | pt_BR |
Aparece nas coleções: | FD - Curso de Direito - Trabalhos de Conclusão de Curso de Graduação |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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CAR2020AlessandraClaudiaJunges.pdf | Monografia Alessandra Cláudia Junges | 508,68 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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