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Campo DCValorIdioma
dc.creatorJunges, Alessandra Cláudia-
dc.date.accessioned2021-08-04T17:46:27Z-
dc.date.available2020-08-04-
dc.date.available2021-08-04T17:46:27Z-
dc.date.issued2020-12-07-
dc.identifier.citationJUNGES, Alessandra Cláudia. A conciliação nas demandas judiciais previdenciárias e a moralidade administrativa. 2020. 57 f. Monografia (Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais). Curso de Direito. Universidade de Passo Fundo, Carazinho, 2020.pt_BR
dc.identifier.urihttp://repositorio.upf.br/handle/riupf/2025-
dc.description.provenanceSubmitted by Aline Rezende (alinerezende@upf.br) on 2021-08-04T17:46:27Z No. of bitstreams: 1 CAR2020AlessandraClaudiaJunges.pdf: 520885 bytes, checksum: f6d3b0014214bdccc3a275cf73a7ef72 (MD5)en
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dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade de Passo Fundopt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectDireto civilpt_BR
dc.subjectAutocomposiçãopt_BR
dc.subjectConciliaçãopt_BR
dc.subjectDireitos fundamentaispt_BR
dc.subjectInstituto Nacional do Seguro Socialpt_BR
dc.subjectMoralidade administrativapt_BR
dc.titleA conciliação nas demandas judiciais previdenciárias e a moralidade administrativapt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.contributor.advisor1Baú, Vanderlise Wentz-
dc.description.resumoO Código de Processo Civil de 2015 prevê como meios de solução dos conflitos de interesses, além da jurisdição estatal, a arbitragem, a conciliação e a mediação.Os reiterados indeferimentos administrativos dos benefícios que integram o sistema de Previdência Social instituído pelo legislador constituinte de 1988, têm levado ao aumento das demandas judiciais sobre o tema.Nessas demandas, a Autarquia Federal (INSS), valendo-se do estímulo à conciliação como meio de solução autocompositiva dos conflitos de interesses, tem realizado acordos quedespertam discussãoacerca de atenderem ou não o direito fundamental à seguridade social do cidadão brasileiro. De um lado, as formas autocompositivas de solução de conflitos de interesses têm assumido o protagonismo dentre os meios de solução dos conflitos, com preferência à solução heterocompositiva judicial ou arbitral,o que reduz consideravelmente o tempo do processo e torna mais efetiva a justiça. De outro lado, as conciliações têm-se mostrado prejudiciais aos segurados/beneficiáriosna medida em que são estimulados a aceitar o acordo,renunciando à parcela dos seus direitos, para que possam usufruir do benefício pretendidodesde logo e, desse modo, afastar o risco da morosidade da prestação jurisdicional. A partir de pesquisas bibliográficas, legislativas e jurisprudenciais, chegou-se à conclusão de que os acordos propostos pelo INSS devem passar pelo filtro dos princípios da moralidade e a boa-fé da autarquia. Além disso, o magistrado, na construção do acordo, deve valer-se do princípio da cooperação, informar e esclarecer o segurado dos seus direitos, vantagens e desvantagens do acordo, além do que não deve homologar o acordo que se mostre, de algum modo, prejudicial ao segurado.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade de Direito - FDpt_BR
dc.publisher.initialsUPFpt_BR
Aparece nas coleções:FD - Curso de Direito - Trabalhos de Conclusão de Curso de Graduação

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